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Tolerância de ponto no dia 1 de Março, 28 de Fevereiro de 2006

O primeiro-ministro, Mari Alkatiri, concedeu tolerância de ponto para o dia 1 de Março, quarta-feira de cinzas, aos funcionários e agentes dos ministérios, secretarias de Estado ou serviços deles dependentes, institutos e organismos integrados na administração indirecta do Estado.

Em despacho assinado hoje, 28 de Fevereiro, o primeiro-ministro explica que, de acordo com a lei dos feriados e datas oficiais comemorativas, a quarta-feira de cinzas não é feriado mas é uma data comemorativa, variável em cada ano, que pode ser objecto de tolerância de ponto.

O despacho do primeiro-ministro (despacho n.º 4/2006/PM) não tem efeito sobre os funcionários da Presidência da República, do Parlamento Nacional, do Conselho Superior da Magistratura Judicial e da Provedoria de Direitos Humanos e Justiça, carecem de autorizações autónomas.

Em anexo, junta-se o despacho do primeiro-ministro:

 

Despacho N° 04/2006/PM

Este ano a Quarta-Feira de Cinzas é no dia 1 de Março. É, de acordo com a Lei nº 10/2005, de 10 de Agosto, sobre feriados nacionais e datas oficiais comemorativas, um evento religioso e uma data comemorativa, variável em cada ano.
Não sendo considerado feriado, pode, no entanto, ser objecto de tolerância de ponto.

Tendo em conta a alínea a), do nº 2, do artigo 5º. conjugado com a alínea a) do nº 2, dos nºs 3, 4, 5 e da alínea d), do nº 6, todos do artigo 7º. da referida lei, o Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, no uso das suas competências legais e do poder discricionário previsto no nº 7 do artigo 7º do referido diploma determina

1. É concedido tolerância de ponto para o dia 1 de Março de 2006, data oficial comemorativa, Quarta-feira de Cinzas;

2. São abrangidos todos os funcionários e agentes dos Ministérios, Secretarias de Estado ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indirecta do Estado devendo todos regressar aos respectivos serviços no dia 2 de Março do corrente ano em horário normal de trabalho;

3. O presente despacho não se aplica aos trabalhadores (funcionários e agentes) escalados para trabalhar no dia da tolerância por virtude de regime de trabalho por turnos ou necessidade de assegurar a prestação de serviços públicos essenciais;

4. Estão excluídos todos os serviços previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 6, do artigo 7º do mesmo diploma, nomeadamente, do sector privado, da Presidência da República, do Parlamento Nacional, do Conselho Superior da Magistratura Judicial e da Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.

 

 

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