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Tolerância de ponto no dia 1 de Março, 28
de Fevereiro de 2006
O primeiro-ministro, Mari Alkatiri, concedeu tolerância
de ponto para o dia 1 de Março, quarta-feira de cinzas,
aos funcionários e agentes dos ministérios, secretarias
de Estado ou serviços deles dependentes, institutos e organismos
integrados na administração indirecta do Estado.
Em despacho assinado hoje, 28 de Fevereiro, o primeiro-ministro
explica que, de acordo com a lei dos feriados e datas oficiais
comemorativas, a quarta-feira de cinzas não é feriado
mas é uma data comemorativa, variável em cada ano,
que pode ser objecto de tolerância de ponto.
O despacho do primeiro-ministro (despacho n.º 4/2006/PM)
não tem efeito sobre os funcionários da Presidência
da República, do Parlamento Nacional, do Conselho Superior
da Magistratura Judicial e da Provedoria de Direitos Humanos e
Justiça, carecem de autorizações autónomas.
Em anexo, junta-se o despacho do primeiro-ministro:
Despacho N° 04/2006/PM
Este ano a Quarta-Feira de Cinzas é no dia 1 de Março.
É, de acordo com a Lei nº 10/2005, de 10 de Agosto,
sobre feriados nacionais e datas oficiais comemorativas, um evento
religioso e uma data comemorativa, variável em cada ano.
Não sendo considerado feriado, pode, no entanto, ser objecto
de tolerância de ponto.
Tendo em conta a alínea a), do nº 2, do artigo 5º.
conjugado com a alínea a) do nº 2, dos nºs 3,
4, 5 e da alínea d), do nº 6, todos do artigo 7º.
da referida lei, o Primeiro-Ministro da República Democrática
de Timor-Leste, no uso das suas competências legais e do
poder discricionário previsto no nº 7 do artigo 7º
do referido diploma determina
1. É concedido tolerância de ponto para o dia 1
de Março de 2006, data oficial comemorativa, Quarta-feira
de Cinzas;
2. São abrangidos todos os funcionários e agentes
dos Ministérios, Secretarias de Estado ou serviços
deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados
na administração indirecta do Estado devendo todos
regressar aos respectivos serviços no dia 2 de Março
do corrente ano em horário normal de trabalho;
3. O presente despacho não se aplica aos trabalhadores
(funcionários e agentes) escalados para trabalhar no dia
da tolerância por virtude de regime de trabalho por turnos
ou necessidade de assegurar a prestação de serviços
públicos essenciais;
4. Estão excluídos todos os serviços previstos
nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 6, do artigo
7º do mesmo diploma, nomeadamente, do sector privado, da
Presidência da República, do Parlamento Nacional,
do Conselho Superior da Magistratura Judicial e da Provedoria
de Direitos Humanos e Justiça.
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